LEI Nº. 1.962/2021
Dispõe sobre o
Plano para pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder
Legislativo Municipal de Miraguaí-RS, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MIRAGUAÍ, Estado Do Rio Grande Do Sul, no uso das suas atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislação vigente, faz
saber que o Plenário da Casa Legislativa de Miraguaí aprovou e a Mesa Diretora,
apresenta o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
Da Instituição das Diárias
Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal
de Vereadores de Miraguaí-RS, o Plano para pagamento de diárias aos Vereadores
e Servidores do Poder Legislativo Municipal, quando se ausentarem do Município
a serviço ou em representação oficial da Casa Legislativa, com a finalidade de
custeio de despesas de viagens relativas à alimentação e hospedagem, nos
seguintes casos:
I – Para
reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, em nível municipal, estadual ou federal, para tratar
de assuntos de interesse do Legislativo Municipal;
II – Para
participação de encontros, seminários, cursos, congressos que venha a dar-lhes
melhor conhecimento para perfeito desempenho do mandato ou, no caso do
servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;
III – Para
representar a Câmara Municipal em eventos, por delegação outorgada pela Presidência
da Casa Legislativa.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 2º. Os Vereadores e Servidores do Poder
Legislativo Municipal que se deslocarem do Município de Miraguaí, nos casos
enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção de diárias de viagem,
nos termos desta Lei.
Art. 3º. A concessão de diárias fica
condicionada a aprovação do Presidente e a existência de disponibilidade
financeira e orçamentária.
Parágrafo
único. A autorização
de que trata esse artigo é dispensada para o Presidente, que deverá, na
primeira Sessão Ordinária, após o retorno da viagem, comunicar o afastamento e
fazer registrar em ata os motivos que o determinaram.
CAPÍTULO III
Do Valor das Diárias
Art. 5º. O valor da diária, nos termos da
Lei Municipal 1.744/2017, será de:
a) R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais) aos Vereadores e ao Presidente e;
b) R$
200,00 (duzentos reais) aos Servidores;
I – Nos
deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com seu valor
multiplicado por 2 ( dois).
II – Nos
deslocamentos para o Distrito Federal e para o exterior, as diárias serão pagas
com seu valor multiplicado por 3 (três).
Parágrafo único. O valor da diária será reajustado
anualmente nas mesmas datas e índices em que for proferida a revisão geral dos servidores
públicos municipais.
Art. 6º. Os valores das diárias, obtidos na
forma do artigo antecedente, serão reduzidos:
I – para 50%
(cinquenta por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite, mas exigir no
mínimo duas refeições;
II – para 25%
(vinte e cinco por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite, mas
exigir uma refeição.
CAPÍTULO IV
Da Prestação de Contas
Art. 7°. Para fazer jus às diárias, os
beneficiados deverão:
I – apresentar
Relatório circunstanciado da viagem, especificando os motivos do deslocamento e,
se possível, o seu resultado, além de um resumo dos principais assuntos
abordados no evento;
II –
apresentar os comprovantes que atestem a representação nos eventos, palestras,
seminários e visitas a autoridades, tais como ficha de inscrição, cópia de
certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar
o interesse público da viagem;
III –
apresentar os cartões de embarque (aéreo ou terrestre), as notas fiscais com o
nome e o CPF do beneficiado, com a descrição dos serviços utilizados.
Parágrafo
único. Caso não
haja a entrega integral dos documentos enumerados nos incisos anteriores, o
beneficiário não receberá as diárias, e se já tenha recebido, os valores serão estornado
no próximo pagamento do subsídio.
CAPÍTULO V
Da limitação das diárias
Art. 8º. A
concessão de diárias aos Vereadores e/ou Servidores da Câmara Municipal, fica
limitada a participação de:
I – No
máximo (05) cinco eventos no ano, dentre presenciais e por meio eletrônico, para
cada Vereador e/ou servidor, os quais devem ter pertinência temática com as
atividades exercidas. Os eventos realizados por meio eletrônico não estão
sujeitos ao pagamento de diárias, mas tão somente ao pagamento do valor da
inscrição;
II – No máximo (10) dez
diárias no ano, para cada Vereador e/ou servidor para participação de reuniões,
audiências, dentre outros;
III – No máximo (01) um
evento por ano, quando houver deslocamento para outros Estados, exceto
Brasília-DF;
IV – No máximo (02)
dois deslocamentos anuais para Brasília-DF, para participar de eventos e/ou
reuniões/audiências;
§1°. Os eventos previstos no Inciso I
referem-se à participação em eventos, como: cursos, capacitações, congressos, seminários,
encontros e demais eventos congêneres.
§2º. O limite de dez diárias
previstos no Inciso II refere-se à participação em reuniões, audiências, dentre
outras, ou seja, para as situações que não estão abarcadas pelas hipóteses do
Inciso I.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Art. 9º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Vereadores de Miraguaí-RS, regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário, permanecendo em vigência a Lei
Municipal 1.744/2017, naquilo que não for incompatível com a presente lei.
PLENÁRIO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRAGUAÍ (RS), AOS DOZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE
DOIS MIL E VINTE E UM.
FABIANO
MEWES
Presidente
RICARDO BARBOSA FINCK
Vice- Presidente
JOSÉ VALDINES ANDREATTA
Secretário