Lei n. 1.962.2021. Dispõe sobre o pagamento de diárias
  • Publicação: 27/05/2026 às 10:00
  • Ano base: 2021
  • Número: 1.962
  • Palavras-chave: Pagamento. Diárias
  • LEI Nº. 1.962/2021

     

    Dispõe sobre o
    Plano para pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder
    Legislativo Municipal de Miraguaí-RS, e dá outras providências.

     

                            A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
    MIRAGUAÍ,
    Estado Do Rio Grande Do Sul, no uso das suas atribuições que lhe
    são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislação vigente, faz
    saber que o Plenário da Casa Legislativa de Miraguaí aprovou e a Mesa Diretora,
    apresenta o seguinte:

    PROJETO DE LEI

     

    CAPÍTULO I

    Da Instituição das Diárias

    Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal
    de Vereadores de Miraguaí-RS, o Plano para pagamento de diárias aos Vereadores
    e Servidores do Poder Legislativo Municipal, quando se ausentarem do Município
    a serviço ou em representação oficial da Casa Legislativa, com a finalidade de
    custeio de despesas de viagens relativas à alimentação e hospedagem, nos
    seguintes casos:

    I – Para
    reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo,
    Legislativo e Judiciário, em nível municipal, estadual ou federal, para tratar
    de assuntos de interesse do Legislativo Municipal; 

    II – Para
    participação de encontros, seminários, cursos, congressos que venha a dar-lhes
    melhor conhecimento para perfeito desempenho do mandato ou, no caso do
    servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;

    III – Para
    representar a Câmara Municipal em eventos, por delegação outorgada pela Presidência
    da Casa Legislativa.

     

    CAPÍTULO II

    Da Concessão das Diárias

    Art. 2º. Os Vereadores e Servidores do Poder
    Legislativo Municipal que se deslocarem do Município de Miraguaí, nos casos
    enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção de diárias de viagem,
    nos termos desta Lei.

    Art. 3º. A concessão de diárias fica
    condicionada a aprovação do Presidente e a existência de disponibilidade
    financeira e orçamentária.

    Parágrafo
    único.
    A autorização
    de que trata esse artigo é dispensada para o Presidente, que deverá, na
    primeira Sessão Ordinária, após o retorno da viagem, comunicar o afastamento e
    fazer registrar em ata os motivos que o determinaram.

     

    CAPÍTULO III

    Do Valor das Diárias

    Art. 5º. O valor da diária, nos termos da
    Lei Municipal 1.744/2017, será de:

    a)       R$
    350,00 (trezentos e cinquenta reais) aos Vereadores e ao Presidente e;

    b)       R$
    200,00 (duzentos reais) aos Servidores;

    I – Nos
    deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com seu valor
    multiplicado por 2 ( dois).

    II – Nos
    deslocamentos para o Distrito Federal e para o exterior, as diárias serão pagas
    com seu valor multiplicado por 3 (três).

    Parágrafo único. O valor da diária será reajustado
    anualmente nas mesmas datas e índices em que for proferida a revisão geral dos servidores
    públicos municipais.

    Art. 6º. Os valores das diárias, obtidos na
    forma do artigo antecedente, serão reduzidos:

    I – para 50%
    (cinquenta por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite, mas exigir no
    mínimo duas refeições;

    II – para 25%
    (vinte e cinco por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite, mas
    exigir uma refeição.

     

    CAPÍTULO IV

    Da Prestação de Contas

    Art. 7°. Para fazer jus às diárias, os
    beneficiados deverão:

    I – apresentar
    Relatório circunstanciado da viagem, especificando os motivos do deslocamento e,
    se possível, o seu resultado, além de um resumo dos principais assuntos
    abordados no evento;

    II –
    apresentar os comprovantes que atestem a representação nos eventos, palestras,
    seminários e visitas a autoridades, tais como ficha de inscrição, cópia de
    certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar
    o interesse público da viagem;

    III –
    apresentar os cartões de embarque (aéreo ou terrestre), as notas fiscais com o
    nome e o CPF do beneficiado, com a descrição dos serviços utilizados. 

    Parágrafo
    único.
    Caso não
    haja a entrega integral dos documentos enumerados nos incisos anteriores, o
    beneficiário não receberá as diárias, e se já tenha recebido, os valores serão estornado
    no próximo pagamento do subsídio.

    CAPÍTULO V

    Da limitação das diárias 

    Art. 8º.  A
    concessão de diárias aos Vereadores e/ou Servidores da Câmara Municipal, fica
    limitada a participação de:

    INo
    máximo (05) cinco eventos no ano, dentre presenciais e por meio eletrônico, para
    cada Vereador e/ou servidor, os quais devem ter pertinência temática com as
    atividades exercidas. Os eventos realizados por meio eletrônico não estão
    sujeitos ao pagamento de diárias, mas tão somente ao pagamento do valor da
    inscrição;

    II – No máximo (10) dez
    diárias no ano, para cada Vereador e/ou servidor para participação de reuniões,
    audiências, dentre outros;

    III – No máximo (01) um
    evento por ano, quando houver deslocamento para outros Estados, exceto
    Brasília-DF;

    IV – No máximo (02)
    dois deslocamentos anuais para Brasília-DF, para participar de eventos e/ou
    reuniões/audiências;

    §1°. Os eventos previstos no Inciso I
    referem-se à participação em eventos, como: cursos, capacitações, congressos, seminários,
    encontros e demais eventos congêneres.

    §2º. O limite de dez diárias
    previstos no Inciso II refere-se à participação em reuniões, audiências, dentre
    outras, ou seja, para as situações que não estão abarcadas pelas hipóteses do
    Inciso I.

    CAPÍTULO VI

    Das disposições finais

    Art. 9º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal
    de Vereadores de Miraguaí-RS, regulamentará, no que couber, a presente Lei.
       

    Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão
    suportadas por dotações orçamentárias próprias.

    Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
    publicação, revogadas disposições em contrário, permanecendo em vigência a Lei
    Municipal 1.744/2017, naquilo que não for incompatível com a presente lei.

     

     

    PLENÁRIO
    DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRAGUAÍ (RS), AOS DOZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE
    DOIS MIL E VINTE E UM.

     

     

     

    FABIANO
    MEWES

    Presidente

     

     

    RICARDO BARBOSA FINCK

    Vice- Presidente

     

    JOSÉ VALDINES ANDREATTA

    Secretário

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     









































































































































































     

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